quinta-feira, 16 de dezembro de 2010


 

 

Diretrizes


O Colegiado Escolar é uma estratégia gerencial criada e respaldada mediante Art. 5º e Arts. 7º ao 14 da LEI nº. 676, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público da Rede Municipal e do Decreto nº. 31, de 22 de outubro de 2001, que dispõe sobre a instituição do Colegiado Escolar da Rede Municipal de Ensino.
O Colegiado Escolar é um espaço para o desenvolvimento de uma nova prática de fazer e viver Educação, já que fomenta a necessidade de negociar, de compartilhar responsabilidades e de avaliar alternativas para encaminhamento e solução dos problemas surgidos no interior da escola, sem perder de vista seu objetivo maior que é proporcionar ao aluno o acesso ao saber, à formação da consciência crítica e ao desenvolvimento da cidadania.
O seu propósito primordial é a gestão compartilhada e o planejamento participativo.
O Colegiado representa a instância na qual são compartilhados os problemas, as iniciativas inovadoras e as alternativas de solução, por segmentos representativos da Unidade Escolar (agentes educativos internos), da comunidade de pais, legitimados por eleição. Volta-se, portanto, para o bom funcionamento das Instituições Escolares e da qualidade social dos seus serviços.
As suas ações estão sempre centradas no cidadão e norteadas por princípios de:
• Acompanhamento e Avaliação;
• Resultados;
• Eficiência;
• Flexibilidade e Horizontalidade organizacional;
• Pró-atividade e Inovação;
• Visão de Futuro;
• Valorização das pessoas.
Para garantir a representatividade é necessário que cada segmento consulte seus pares antes das reuniões do Colegiado e preste conta dos seus resultados. As pessoas eleitas não podem representar seus próprios interesses. Cada segmento deve criar fórum próprio de discussão.
Na impossibilidade absoluta de comparecer as reuniões, o suplente deve ser acionado.
As reuniões devem ser registradas em livro de atas. Só através do registro os trabalhos do Colegiado poderão ser acompanhados e avaliados.
O Colegiado pode instituir na escola grupo de formação continuada, para refletir e/ou construir o Projeto Pedagógico da escola, discutindo temas que ampliem a compreensão dos membros na construção de uma escola pública democrática.

De acordo com o Decreto nº. 31, de 22 de outubro de 2001, que dispõe sobre a instituição do Colegiado Escolar da Rede Municipal de Ensino:
Art. 1º. – Fica instituído o Colegiado Escolar, tendo como princípio básico a busca e promoção da autonomia pedagógica, administrativa e financeira, com a participação da comunidade.

Art. 2º - O Colegiado Escolar, entidade de direito privado sem fins lucrativo, representativo da comunidade escolar será composto de:

         I – Conselho deliberativo;
         II – Conselho Fiscal.

Parágrafo Único – Cada Conselho será composto por membros representativos dos professores, coordenadores pedagógicos, funcionários, pais e alunos.

Art. 3º - O Colegiado Escolar terá funções de caráter consultivo e fiscalizador nas questões técnicas–pedagógicas e administrativo-financeiras da UEM, conforme dispuser a legislação específica e as diretrizes da Secretaria de Educação competindo-lhe:

I – promover o fortalecimento e a modernização dos processos de gestão da escola, através de sua autonomia técnico–pedagógica e administrativo-financeira e a participação efetiva da comunidade escolar no processo educacional;
II – orientar e acompanhar a aplicação dos recursos financeiros geridos pela escola e analisar as prestações de contas referentes a todos os recursos financeiros alocados à escola;       
         III – analisar os resultados da avaliação interna e externa da escola, propondo alternativas para melhoria de desempenho dos professores, alunos, direção, pais e funcionários;
IV – elaborar, acompanhar e avaliar o Plano de Desenvolvimento da Escola.

Art. 4º - Os componentes do Colegiado Escolar terão mandato de 02 (dois) anos, sendo eleitos na última segunda-feira do mês de abril do ano de eleição, podendo ser reconduzidos apenas uma vez.

Art.5º - Para eleição do Colegiado, em cada Escola será constituída uma Comissão Eleitoral, composta pelo Diretor, que a presidirá, e por 02 (dois) representantes indicados por cada seguimento.

Art. 6º - O Colegiado Escolar reunir-se-á ordinariamente de dois em dois meses e, quando necessário, extraordinariamente, por convocação do Diretor da escola ou da maioria de seus membros.

Art. 7º - A vacância de membros do Colegiado Escolar ocorrerá por conclusão de mandato, renuncia, desligamento da escola, aposentadoria, morte ou destituição.

Art. 8º - A formação de membros do Colegiado Escolar não será remunerado, sendo considerada relevante interesse público.
Quem pode ser candidato
Qualquer pessoa da comunidade escolar pode ser candidato para representar seu segmento no Colegiado Escolar, desde que registre seu nome e número junto à Comissão Eleitoral, até 08 (oito) dias antes da realização das eleições.
A homologação das candidaturas é de competência da Comissão Eleitoral que deverá considerar os seguintes parâmetros:
· Possuir bom relacionamento com todos os segmentos da Escola;
· Possuir habilidades para mediar situações de conflito;
· Ter iniciativa e espírito de liderança;
· Ter disponibilidade para atuar na consecução das metas da Escola;
· Ter compromisso e responsabilidade com a Escola;
· Estar em pleno exercício de suas funções;
· Ser pontual e comprometido com o trabalho;
· Ter iniciativa para tomar decisão;
· Alunos com doze ou mais anos de idade.

ATENÇÃO
1. Aquele que possuir cargo político partidário está impedido de se candidatar.
2. O papel dos representantes das categorias é o de compartilhar com os outros membros os desejos de seus pares, sabendo ouvir e dialogar. Esse compartilhar requer sensibilidade para que possa situar o interesse coletivo acima dos interesses pessoais.

Quem pode votar
Todas as pessoas que fazem parte da comunidade escolar têm direito a votar, lembrando que:
· Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma Unidade de Ensino, ainda que seja pai/mãe ou responsável legal por mais de um aluno, represente segmentos diversos ou acumule cargo ou funções;
· Os professores e demais servidores, que possuem filhos regularmente matriculados na escola, poderão votar apenas uma vez como membro do magistério ou dos servidores, respectivamente;
· Os alunos com doze ou mais anos de idade;
· Cada um dos segmentos, em articulação com os dirigentes escolares, constitui o elo de uma grande corrente de sustentação da gestão escolar. Por isso, cada segmento deve eleger seu representante com consciência e rigor ético.

De acordo com Lei nº. 676, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público da Rede Municipal:

SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES DE ENSINO

Art. 5º - A administração da Unidade de Ensino será exercida pelo Diretor Escolar, em consonância com as deliberações do Colegiado Escolar, respeitadas as normas legais.
SEÇÃO II
DOS CONSELHOS DE ESCOLA

Art. 7º - Os Colegiados das Unidades de Ensino da Rede Municipal são instâncias permanentes de debates e entidades articuladoras de todos os setores, escolar e comunitário, constituindo-se um Colegiado, em cada Unidade de Ensino, formado por representantes dos segmentos da comunidade escolar e local.

Art. 8º - O Colegiado Escolar, resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, terão funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora nas questões pedagógico- administrativo-financeiras.

Parágrafo Único – O Colegiado da Escola é também, sociedade civil, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com a finalidade de gerir recursos financeiros objetivando o funcionamento excelente da Unidade de Ensino e a melhoria progressiva na qualidade do processo ensino-aprendizagem.

Art. 9º - O Colegiado Escolar é composto por segmentos da comunidade escolar e comunidade local, assegurado o princípio da paridade.

§ 1º - Por comunidade escolar, entende-se:

I – alunos regularmente matriculados e freqüentes;
II – membros do magistério da Unidade de Ensino;
III – demais servidores da Unidade de Ensino;
IV – pais de alunos ou responsável.

§ 2º - Por comunidade local, entende-se:

I – cidadãos que não têm filhos e que não são responsáveis por alunos matriculados na Unidade de Ensino;
II – ex-alunos;
III – movimentos populares organizados;
IV – servidores dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, lotados em órgãos sediados no local de funcionamento da Unidade de Ensino;
V – integrantes de organizações não governamentais com representante na localidade.

Art.10 – Cada segmento elegerá, em assembléia, seus titulares e respectivos suplentes.

Parágrafo Único – Ficará a critério da Unidade de Ensino definir o quantitativo de representantes por turno, de cada segmento, observando o caput deste Artigo.

Art. 11 – Os Colegiados Escolares devem ser representados no Conselho Municipal de Educação, através da União dos Colegiados das Unidades de Ensino Municipal.
Art. 12 – O Colegiado Escolar é constituído pelas instâncias abaixo registradas e o funcionamento delas será regulamentado nas normas decorrentes desta Lei:

I – Assembléia dos Segmentos;
II – Assembléia Geral;
III – Diretoria;
IV – Conselho Fiscal.

Art.13 – A direção da Unidade de Ensino integrará o Colegiado Escolar, representada pelo Diretor como membro nato.

Art.14 – São atribuições do Colegiado Escolar, dentre outras:

I – elaborar seu próprio regimento com base nas diretrizes previstas nesta Lei, zelando pelo seu cumprimento;
II – criar e garantir mecanismo de participação efetiva e democrática da comunidade escolar e local na elaboração e execução de sua proposta pedagógica;
III – aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros;
IV – apreciar a prestação de contas dos recursos financeiros aplicados;
V – divulgar, semestralmente, informações referentes à aplicação dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados;
VI – coordenar em conjunto com a direção da escola, o processo de discussão e de implementação do Regimento Escolar;
VII – convocar assembléias gerais dos segmentos que o compõe;
VIII – encaminhar o processo de eleição de Diretor da Unidade de Ensino, conforme regulamentação própria;
IX – encaminhar, quando for o caso à autoridade competente, proposta de instauração de sindicância para os fins de destituição do Diretor da Unidade de Ensino, em decisão tomada pela maioria de seus membros, com razões fundamentadas e registradas formalmente;
X – recorrer à instância superior sobre questões que não se julgar apto a decidir e não previstas no seu Regimento;
XI – analisar os resultados da avaliação de desempenho do Diretor e da Unidade de Ensino, com observância do disposto no Plano de Ação, apresentado no processo de provimento das funções de Diretores Escolares e, com observância do disposto na Proposta Pedagógica;
XII – analisar e apreciar as questões de interesse da Unidade de Ensino e a ela encaminhadas;
XIII – promover os meios de integração da Unidade de Ensino com a comunidade local;
XIV – diligenciar para garantir a execução de determinações da Secretaria e do Conselho Municipal de Educação;
XV – exercer outras atribuições inerentes ao Colegiado, devidamente aprovadas pelos seus pares, respeitada a legislação em vigor.
Parágrafo Único – O Poder Executivo Municipal poderá, ainda, delegar ao Colegiado Escolar a execução de projetos mediante a celebração de convênios previamente aprovados pela SME/Conde, de plano de trabalho e de aplicação dos recursos, comprovando que os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal se encontram no pleno exercício de seus mandatos.

Art. 28 – As controvérsias existentes entre o Diretor e o Colegiado Escolar, que inviabilizarem a administração da Unidade de Ensino, serão dirimidas, em única e última instância pela Assembléia Geral, a qual deverá ser convocada por quaisquer das partes para reunir-se e decidir, no prazo máximo de 10 (dez) dias letivos, contados a partir do ato que gerou o impasse.

ATENÇÃO
A escolha não pode basear-se na relação de amizade com o candidato, mas deve levar em conta sua proposta de trabalho e o compromisso com a defesa de uma Escola pública de qualidade para todos.

Cronograma
Atividade
Responsável
Período
Planejamento das ações.
SME
18 a 22 de outubro
Preparação do material para campanha
publicitária.
SME
18 a 22 de outubro
Confecção de material (cédulas, credencial
de votação e apuração) para as eleições.
Unidade Escolar
18 a 22 de outubro
Realização de Assembléias nas
Escolas, por segmentos para constituição
das Comissões Eleitorais e escolha dos candidatos a fazer parte do Colegiado Escolar.
Unidade Escolar
25 a 29 de outubro
Divulgação / Campanha Publicitária.
Unidade Escolar
01 a 04 de novembro
Publicação do editorial de convocação das
Eleições.
Unidade Escolar
01 a 04 de novembro
Registro dos candidatos, homologação das
candidaturas e divulgação dos candidatos.
Unidade Escolar
01 a 04 de novembro
Realização das eleições.
Unidade Escolar
Dia 05 de
novembro
Apuração dos votos


Unidade Escolar
Dia 05 de
novembro
Encaminhamento das atas dos resultados
finais da eleição ao CISME.
Unidade Escolar
Dia 09 de
de
novembro
Análise das atas de resultados finais das
eleições.

SME
Dia 10 e 11 de
novembro
Homologação das eleições.
SME
Dia 11 de novembro
Posse dos segmentos eleitos.
SME
Dia 12 de novembro

 Metas 2010
· Fortalecer a ação colegiada em 100% das Escolas públicas municipais de Conde;
· Assessorar tecnicamente as Unidades Municipais de Ensino, nos processos de implantação, organização e funcionamento dos Colegiados Escolares.

Composição do Colegiado
· Direção da Unidade Escolar, através do Diretor;
· 1 (um) representante do pessoal docente, através de professores e Coordenadores Pedagógicos do quadro permanente e em efetivo exercício;
· 1 (um) representante do corpo discente, através de alunos a partir da 4ª série ou com mais de 12 (doze) anos, regularmente matriculados e freqüentando a escola;
· 1 (um) representante do pessoal administrativo, através de servidor público, em efetivo exercício do quadro permanente ou temporário;
· 1 (um) representante da comunidade, através dos pais ou responsáveis legais dos alunos de qualquer idade, regularmente matriculados.

 



Marcondes Correia Massena
Diretor de Ensino, Planejamento e Gestão

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